Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL GS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0090030-55.2026.8.16.0000 ED VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: JOHNNY ESTEFANI DOS SANTOS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE PROCEDESSE AO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE-EMBARGANTE ALEGANDO OMISSÕES NA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEU EFETIVO CUMPRIMENTO AO CONTIDO NO TEMA 1178 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVASSE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA APENAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESCLARECIMENTO OU PROVA SOBRE OS RENDIMENTOS E DESPESAS MENSAIS DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DIANTE DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À INFORMAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE ADQUIRIU VEÍCULO DE R$ 120.000,00 FINANCIADO EM PARCELAS MENSAIS DE R$ 2.275,48. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando des- tinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimen- to dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1843156/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021). 3- Devem ser rejeitados os aclaratórios opostos com clara intenção de rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. 4- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I- Trata-se de embargos de declaração opostos por Johnny Estefani dos Santos contra a decisão monocrática proferida nos autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL agravo de instrumento n. 0113614-88.2025.8.16.0000, que indeferiu o benefício da gratuidade de acesso à Justiça ao agravante e determinou a sua intimação para que providenciasse o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (mov. 31.1, autos de agravo de instrumento). Sustenta o embargante, em suas razões, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria deixado de enfrentar o grau de rendimentos comprovados nos autos, decorrentes da alegada atividade profissional de marceneiro, bem como de aplicar o rito preconizado pelo Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, o qual vedaria o indeferimento da gratuidade com base em critérios objetivos genéricos (existência de veículo financiado e contratação de advogado particular) e imporia a instauração de contraditório prévio para comprovação da condição de hipossuficiência. Alega, ainda, violação ao art. 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, e ao art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para: (a) sanar a omissão apontada; (b) proceder-se ao enfrentamento do grau de rendimentos reais demonstrados nos autos; (c) aplicar-se estritamente as teses vinculantes do Tema 1178 do STJ; e (d) deferir-se o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, conceder-se prazo para complementação documental A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos aclaratórios (mov. 12.1). É, no essencial, o relatório. Decide-se. II- O artigo 1.022, do referido diploma processualista, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material. Sobre a fundamentação vinculada dos aclaratórios, a doutrina processualista tem se pronunciado (Bueno (1)) Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. A doutrina sempre foi convicta no sentido de que qualquer decisão era passível de embargos de declaração, o que foi superado, ao menos para os mais céticos, com o CPC de 2015, já que o caput de seu art. 1.022 é expresso quanto ao cabimento desse recurso “contra qualquer decisão judicial”. Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. Ou seja, os embargos de declaração servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal e afetar a sua própria execução. Contudo, os aclaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria decidida nem para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Edição n. 189 de Jurisprudência em Teses, segundo a qual "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão teria sido omissa por não analisar adequadamente seus rendimentos e 1 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 2412. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL por supostamente desconsiderar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. A alegação, contudo, não procede. A decisão embargada examinou expressamente o pedido de gratuidade da justiça e expôs de forma clara as razões pelas quais o benefício foi indeferido. Primeiramente, ao contrário do sustentado pelo embargante, antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que justificasse e comprovasse a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, trazendo aos autos documentos que entender pertinentes para demonstrar sua condição financeira atual, especialmente: a) cópia integral das declarações de rendas à Receita Federal dos últimos 2 (dois) exercícios financeiros; (b) comprovantes de rendimentos por meio de holerites, de cópia da CTPS; (c) comprovantes das despesas familiares mensais (exemplo: comprovante de água, luz, telefone, etc.); (d) extrato bancário dos últimos três meses; e (e) além de outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua condição financeira atual (mov. 24.1, TJPR). Apesar da oportunidade concedida, com expressa indicação dos elementos de prova que deveriam ser colacionados aos autos, o agravante limitou-se a juntar extratos bancários, deixando de apresentar os demais documentos solicitados e, principalmente, sem fornecer qualquer esclarecimento concreto acerca de sua atividade profissional, de seus rendimentos mensais ou de suas despesas ordinárias. Assim, a decisão embargada, diante do material probatório efetivamente apresentado, consignou expressamente que, "em detida análise dos extratos das contas bancárias, infere-se que não existe nenhuma informação clara sobre os rendimentos mensais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL agravante, nem mesmo a movimentação evidencia o total das despesas familiares básicas, o que impossibilita a análise da alegada hipossuficiência da parte" Ou seja, registrou-se que os documentos apresentados não permitiam identificar com segurança a origem ou o montante de seus rendimentos, tampouco possibilitavam aferir sua efetiva capacidade econômica. Nesse contexto, não procede a afirmação de que o indeferimento da benesse decorreu exclusivamente de critérios objetivos relacionados à existência de veículo financiado ou à contratação de advogado particular (este último motivo sequer foi citado na decisão agravada). Insta observar que a existência de veículo financiado e o valor da parcela mensal de financiamento foram considerados apenas como elementos adicionais de convicção, inseridos em um conjunto probatório manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, ônus que competia ao embargante. Também não se verifica qualquer afronta ao Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a decisão observou precisamente a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos REsps n. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes (julgado em 17.09.2025), segundo a qual, verificada nos autos a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado, antes de indeferir a benesse, intimar a parte para comprovar sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Foi exatamente o que ocorreu na espécie: antes do indeferimento, foi facultado ao agravante apresentar documentação complementar e esclarecer sua situação financeira. Somente após a insuficiência da prova produzida — e utilizando os parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar, na forma autorizada pela Tese III do repetitivo — é que o pedido foi rejeitado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Não se está, portanto, diante de indeferimento imediato lastreado exclusivamente em critérios objetivos genéricos, hipótese vedada pela Tese I do Tema 1178. Diversamente, a decisão embargada foi precedida da abertura de contraditório específico, tendo o indeferimento decorrido, em caráter principal, da inércia probatória do próprio embargante, o qual, mesmo intimado a comprovar suas alegações e a esclarecer sua real capacidade contributiva, quedou-se silente quanto à sua profissão, aos seus rendimentos mensais e às suas despesas familiares. Reitera-se que os parâmetros objetivos utilizados (valor do bem financiado, montante das parcelas e estimativa de rendimentos em patamar superior a três salários-mínimos) foram invocados em caráter meramente suplementar, na exata forma autorizada pela Tese III do repetitivo, e apenas após a constatação da ausência de elementos probatórios idôneos apresentados pela própria parte. Nessa mesma linha, este Egrégio Tribunal, ao aplicar concretamente o Tema 1178/STJ, tem assentado que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de documentação insuficiente para comprovar a condição econômica alegada, cabendo à parte o ônus de comprovar sua real situação (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0129094-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Letícia Marina Conte, julgado em 01.06.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0030806-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgado em 20.07.2025). Agrega-se, ademais, que a alegação de que o embargante exerceria a profissão de marceneiro e possuiria renda modesta não foi comprovada nos autos. Observa-se que tal informação somente foi trazida aos autos nas razões dos embargos, tanto que a decisão embargada consignou justamente que o agravante deixou de dar explicações e comprovar seus rendimentos quando instado a tanto, ou TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL seja, não apresentou documentação idônea capaz de permitir a aferição de sua real situação econômica. Outrossim, não se vislumbra a alegada violação ao art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A decisão embargada não se limitou à invocação abstrata de precedentes: apresentou, com o devido detalhamento, as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto — valor do veículo financiado, montante das parcelas de financiamento em patamar equivalente a aproximadamente 1,5 salário-mínimo, ausência de comprovação de rendimentos, deficiência probatória quanto às despesas familiares essenciais e completa ausência de justificativa razoável sobre a necessidade da benesse —, ou seja, houve efetiva análise do caso concreto comparativamente ao precedente citado (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0111229-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 23.03.2026). De igual modo, não há falar em ofensa aos incisos LV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto o exercício do contraditório e do direito de defesa foi plenamente franqueado ao embargante — a quem, repise-se, foi conferida oportunidade específica para comprovar sua condição de hipossuficiência —, sendo certo que a gratuidade da justiça, à luz do próprio texto constitucional, destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, e não àqueles que meramente a declarem sem qualquer lastro probatório mínimo. De todo o exposto, constata-se que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. Vê-se, na verdade, que a intenção da embargante é a de rediscutir a matéria, por estar inconformada com o pronunciamento contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração. Entendimento esse sedimentado pela Corte Superior: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 13.09.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 18.05.2001. MS 21.797. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA FÉ. INAPLICABILIDADE. ADI 1717. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO QUE PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PL 4062 /2021. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE, NA VIA EXTRAORDINÁRIA, DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CPC (ART. 462 DO CPC /1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados (STF, Segunda Turma, RE 1218545 AgR-ED, Relator(a) Ministro Edson Fachin, julgado em 24.10.2022) (grifos não previstos no original) Por conseguinte, a pretensão do embargante não é corrigir eventual vício de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido, mas sim suscitar “error in judicando”, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Em situações semelhantes, este Tribunal tem rejeitado embargos com esse escopo, ao fundamento de que " os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento" (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0054652-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, julgado em 02.09.2026). Desse modo, ausente qualquer vício na decisão embargada, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração. Adverte-se, no entanto, que a nova oposição de embargados declaratórios fundados nos mesmos temas já enfretados exaustivamente, podem caracterizar o intuito protelatório a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL acarretar na aplicação da multa do artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. III- Desse modo, ausente qualquer vício na decisão embargada, rejeita-se os embargos de declaração opostos. IV- Intimações e diligências necessárias. V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno processual. Curitiba, 03 de setembro de 2026, quinta-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR
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