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Processo:
0090030-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL
GS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0090030-55.2026.8.16.0000 ED
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
EMBARGANTE: JOHNNY ESTEFANI DOS SANTOS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE PROCEDESSE AO PREPARO RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE-EMBARGANTE ALEGANDO OMISSÕES NA DECISÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEU EFETIVO CUMPRIMENTO AO CONTIDO NO TEMA
1178 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVASSE A CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA APENAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE
QUALQUER ESCLARECIMENTO OU PROVA SOBRE OS RENDIMENTOS E DESPESAS MENSAIS
DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DIANTE DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA
DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À INFORMAÇÃO DE QUE O
AGRAVANTE ADQUIRIU VEÍCULO DE R$ 120.000,00 FINANCIADO EM PARCELAS
MENSAIS DE R$ 2.275,48. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO
PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
1- Os embargos de declaração objetivam a supressão ou
correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil.
2- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “os
embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura,
contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que
se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando des-
tinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimen-
to dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt
no AREsp 1843156/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021).
3- Devem ser rejeitados os aclaratórios opostos com
clara intenção de rediscussão de matéria já decidida pelo
órgão julgador.
4- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I- Trata-se de embargos de declaração opostos por Johnny
Estefani dos Santos contra a decisão monocrática proferida nos autos de
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agravo de instrumento n. 0113614-88.2025.8.16.0000, que indeferiu o
benefício da gratuidade de acesso à Justiça ao agravante e determinou a
sua intimação para que providenciasse o preparo recursal, nos termos do
artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (mov. 31.1, autos de agravo de
instrumento).
Sustenta o embargante, em suas razões, a existência
de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria
deixado de enfrentar o grau de rendimentos comprovados nos autos,
decorrentes da alegada atividade profissional de marceneiro, bem como de
aplicar o rito preconizado pelo Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça,
o qual vedaria o indeferimento da gratuidade com base em critérios
objetivos genéricos (existência de veículo financiado e contratação de
advogado particular) e imporia a instauração de contraditório prévio para
comprovação da condição de hipossuficiência. Alega, ainda, violação ao
art. 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, e
ao art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para: (a)
sanar a omissão apontada; (b) proceder-se ao enfrentamento do grau de
rendimentos reais demonstrados nos autos; (c) aplicar-se estritamente as
teses vinculantes do Tema 1178 do STJ; e (d) deferir-se o benefício da
gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, conceder-se prazo para
complementação documental
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo
desprovimento dos embargos aclaratórios (mov. 12.1).
É, no essencial, o relatório.
Decide-se.
II- O artigo 1.022, do referido diploma processualista,
prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim
como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
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pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para
corrigir erro material.
Sobre a fundamentação vinculada dos aclaratórios, a
doutrina processualista tem se pronunciado (Bueno (1))
Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o
esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais
clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o
inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
A doutrina sempre foi convicta no sentido de que qualquer decisão
era passível de embargos de declaração, o que foi superado, ao menos para
os mais céticos, com o CPC de 2015, já que o caput de seu art. 1.022 é
expresso quanto ao cabimento desse recurso “contra qualquer decisão
judicial”.
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à
alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art.
1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição;
(ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado
deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção
de erro material.
Ou seja, os embargos de declaração servem ao
aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de
vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do
julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau
recursal e afetar a sua própria execução.
Contudo, os aclaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria decidida nem para manifestar
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse
sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Edição n. 189 de Jurisprudência em Teses, segundo a
qual "os embargos de declaração não podem ser utilizados para
adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher
pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já
decidida".
No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão
teria sido omissa por não analisar adequadamente seus rendimentos e
1 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8.
ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 2412.
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por supostamente desconsiderar as diretrizes fixadas pelo Superior
Tribunal de Justiça no Tema 1178.
A alegação, contudo, não procede.
A decisão embargada examinou expressamente o pedido de
gratuidade da justiça e expôs de forma clara as razões pelas quais o
benefício foi indeferido.
Primeiramente, ao contrário do sustentado pelo
embargante, antes do indeferimento do benefício da gratuidade da
justiça, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que
justificasse e comprovasse a necessidade de concessão dos benefícios
da gratuidade da Justiça, trazendo aos autos documentos que entender
pertinentes para demonstrar sua condição financeira atual,
especialmente: a) cópia integral das declarações de rendas à Receita
Federal dos últimos 2 (dois) exercícios financeiros; (b)
comprovantes de rendimentos por meio de holerites, de cópia da CTPS;
(c) comprovantes das despesas familiares mensais (exemplo:
comprovante de água, luz, telefone, etc.); (d) extrato bancário dos
últimos três meses; e (e) além de outros documentos que entender
pertinentes para demonstrar sua condição financeira atual (mov.
24.1, TJPR).
Apesar da oportunidade concedida, com expressa
indicação dos elementos de prova que deveriam ser colacionados aos
autos, o agravante limitou-se a juntar extratos bancários, deixando
de apresentar os demais documentos solicitados e, principalmente,
sem fornecer qualquer esclarecimento concreto acerca de sua
atividade profissional, de seus rendimentos mensais ou de suas
despesas ordinárias.
Assim, a decisão embargada, diante do material
probatório efetivamente apresentado, consignou expressamente que,
"em detida análise dos extratos das contas bancárias, infere-se que
não existe nenhuma informação clara sobre os rendimentos mensais do
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agravante, nem mesmo a movimentação evidencia o total das despesas
familiares básicas, o que impossibilita a análise da alegada
hipossuficiência da parte"
Ou seja, registrou-se que os documentos apresentados
não permitiam identificar com segurança a origem ou o montante de
seus rendimentos, tampouco possibilitavam aferir sua efetiva
capacidade econômica.
Nesse contexto, não procede a afirmação de que o
indeferimento da benesse decorreu exclusivamente de critérios
objetivos relacionados à existência de veículo financiado ou à
contratação de advogado particular (este último motivo sequer foi
citado na decisão agravada).
Insta observar que a existência de veículo financiado e
o valor da parcela mensal de financiamento foram considerados apenas
como elementos adicionais de convicção, inseridos em um conjunto
probatório manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada
condição de hipossuficiência, ônus que competia ao embargante.
Também não se verifica qualquer afronta ao Tema 1178 do
Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a decisão observou
precisamente a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento
dos REsps n. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, sob a
relatoria do Ministro Og Fernandes (julgado em 17.09.2025), segundo
a qual, verificada nos autos a existência de elementos aptos a
afastar a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado, antes de
indeferir a benesse, intimar a parte para comprovar sua condição,
nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Foi
exatamente o que ocorreu na espécie: antes do indeferimento, foi
facultado ao agravante apresentar documentação complementar e
esclarecer sua situação financeira. Somente após a insuficiência da
prova produzida — e utilizando os parâmetros objetivos em caráter
meramente suplementar, na forma autorizada pela Tese III do
repetitivo — é que o pedido foi rejeitado.
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Não se está, portanto, diante de indeferimento imediato
lastreado exclusivamente em critérios objetivos genéricos, hipótese
vedada pela Tese I do Tema 1178. Diversamente, a decisão embargada
foi precedida da abertura de contraditório específico, tendo o
indeferimento decorrido, em caráter principal, da inércia probatória
do próprio embargante, o qual, mesmo intimado a comprovar suas
alegações e a esclarecer sua real capacidade contributiva, quedou-se
silente quanto à sua profissão, aos seus rendimentos mensais e às
suas despesas familiares.
Reitera-se que os parâmetros objetivos utilizados
(valor do bem financiado, montante das parcelas e estimativa de
rendimentos em patamar superior a três salários-mínimos) foram
invocados em caráter meramente suplementar, na exata forma
autorizada pela Tese III do repetitivo, e apenas após a constatação
da ausência de elementos probatórios idôneos apresentados pela
própria parte.
Nessa mesma linha, este Egrégio Tribunal, ao aplicar
concretamente o Tema 1178/STJ, tem assentado que a presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede
diante de documentação insuficiente para comprovar a condição
econômica alegada, cabendo à parte o ônus de comprovar sua real
situação (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0129094-09.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargadora Substituta Letícia Marina Conte, julgado em
01.06.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0030806-26.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgado em
20.07.2025).
Agrega-se, ademais, que a alegação de que o embargante
exerceria a profissão de marceneiro e possuiria renda modesta não
foi comprovada nos autos. Observa-se que tal informação somente foi
trazida aos autos nas razões dos embargos, tanto que a decisão
embargada consignou justamente que o agravante deixou de dar
explicações e comprovar seus rendimentos quando instado a tanto, ou
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seja, não apresentou documentação idônea capaz de permitir a
aferição de sua real situação econômica.
Outrossim, não se vislumbra a alegada violação ao art.
489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A decisão
embargada não se limitou à invocação abstrata de precedentes:
apresentou, com o devido detalhamento, as circunstâncias fáticas
específicas do caso concreto — valor do veículo financiado, montante
das parcelas de financiamento em patamar equivalente a
aproximadamente 1,5 salário-mínimo, ausência de comprovação de
rendimentos, deficiência probatória quanto às despesas familiares
essenciais e completa ausência de justificativa razoável sobre a
necessidade da benesse —, ou seja, houve efetiva análise do caso
concreto comparativamente ao precedente citado (TJPR, 8ª Câmara
Cível, 0111229-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski
Klein, julgado em 23.03.2026).
De igual modo, não há falar em ofensa aos incisos LV e
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto o exercício do
contraditório e do direito de defesa foi plenamente franqueado ao
embargante — a quem, repise-se, foi conferida oportunidade
específica para comprovar sua condição de hipossuficiência —, sendo
certo que a gratuidade da justiça, à luz do próprio texto
constitucional, destina-se apenas àqueles que comprovarem a
insuficiência de recursos, e não àqueles que meramente a declarem
sem qualquer lastro probatório mínimo.
De todo o exposto, constata-se que inexiste qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que impõe a
rejeição dos aclaratórios.
Vê-se, na verdade, que a intenção da embargante é a de
rediscutir a matéria, por estar inconformada com o pronunciamento
contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de
declaração. Entendimento esse sedimentado pela Corte Superior:
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 13.09.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 18.05.2001. MS 21.797. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA FÉ. INAPLICABILIDADE. ADI 1717. EFEITOS EX TUNC.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO QUE
PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES
AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PL 4062 /2021. FATO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE, NA VIA EXTRAORDINÁRIA, DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CPC
(ART. 462 DO CPC /1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma
do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente
caso.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a
matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente
3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade
do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso
extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados
(STF, Segunda Turma, RE 1218545 AgR-ED, Relator(a) Ministro Edson
Fachin, julgado em 24.10.2022) (grifos não previstos no original)
Por conseguinte, a pretensão do embargante não é
corrigir eventual vício de contradição, obscuridade ou omissão no
acórdão recorrido, mas sim suscitar “error in judicando”, o que não
pode ser objeto de embargos de declaração.
Em situações semelhantes, este Tribunal tem rejeitado
embargos com esse escopo, ao fundamento de que " os embargos de
declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando
(de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não
existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante
é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento"
(TJPR, 13ª Câmara Cível, 0054652-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. José
Camacho Santos, julgado em 02.09.2026).
Desse modo, ausente qualquer vício na decisão
embargada, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de
declaração.
Adverte-se, no entanto, que a nova oposição de
embargados declaratórios fundados nos mesmos temas já enfretados
exaustivamente, podem caracterizar o intuito protelatório a
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acarretar na aplicação da multa do artigo 1.026, §§2º e 3º, do
Código de Processo Civil.
III- Desse modo, ausente qualquer vício na decisão
embargada, rejeita-se os embargos de declaração opostos.
IV- Intimações e diligências necessárias.
V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno
processual.
Curitiba, 03 de setembro de 2026, quinta-feira.
Assinado digitalmente
DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO
MAGISTRADO RELATOR